Medida Provisória n.º 1.262/24 institui Adicional da CSLL e introduz regras do Pilar 2 no Brasil
7 de outubro de 2024
Em 3 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.262/24 (“MP 1.262/24”), que institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“Adicional de CSLL”), no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE).
Trata-se da introdução no Brasil das regras do Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) sobre Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros (“BEPS”).
Resumidamente, a MP 1.262/24 institui Adicional da CSLL para garantir que empresas integrantes de grupos multinacionais com receita anual superior a EUR 750 milhões sejam submetidas à tributação efetiva mínima de 15% sobre lucros auferidos no Brasil.
O Brasil optou pela introdução de um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (“QDMTT”), conceito criado pela OCDE para dar preferência à jurisdição de origem dos lucros na imposição da tributação mínima. Caso o Brasil não fizesse tal opção, outras jurisdições poderiam exigir a tributação complementar sobre lucros auferidos no Brasil.
A MP 1.262/24 já foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 2228, de 03 de outubro de 2024.
A MP 1.262/24 entra em vigor na data de publicação (03/10/24), mas alguns dispositivos – dentre eles o Adicional da CSLL – produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. A MP segue para aprovação pelo Congresso Nacional, o que precisa ocorrer em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) contados de sua publicação para ser convertida em lei.
Seguem algumas informações mais detalhadas:
- Regras GloBE: a MP 1.262/24 segue o modelo da OCDE para as regras GloBE, que visam estabelecer piso para competição fiscal global, de forma que grupos multinacionais estejam sujeitos em cada jurisdição a alíquota efetiva mínima de 15%.
- Escopo subjetivo de aplicação: grupos multinacionais de empresas de grande porte, com receita consolidada superior a EUR 750 milhões em pelo menos dois anos dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores.
- Cálculo de alíquota efetiva: a alíquota efetiva para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE (lucros apurados conforme normas contábeis brasileiras com alguns ajustes) da jurisdição para o ano fiscal. Caso a alíquota efetiva seja inferior a 15%, o Adicional da CSLL deve ser recolhido para complementar a tributação no país.
- Base de cálculo do Adicional da CSLL: o adicional incidirá sobre os Lucros Excedentes, que correspondem ao Lucro Líquido GloBE menos os Lucros Baseados em Substância (resultados decorrentes de atividades operacionais intensivas em ativos tangíveis e mão de obra).
- Prazo de recolhimento: o Adicional da CSLL deve ser pago até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.
- Declarações e reporte: as entidades no Brasil deverão entregar dados necessários para apuração do tributo, com base em diretrizes a serem futuramente divulgadas pela Receita Federal do Brasil.
- Multas: em caso de falta de apresentação de informações exigidas pela legislação, ou em caso de apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões, podem incidir multas de até R$ 10 milhões.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e auxiliar na avaliação dos impactos deste novo regime.