Huck Otranto CamargoHuck Otranto Camargo
Menu

Lei que criminaliza bullying traz relevantes pontos de atenção

19 de junho de 2024

No início deste ano, entrou em vigor a Lei n.º 14.811/2024, que instituiu no Brasil medidas de proteção à criança e ao adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares contra práticas discriminatórias.

Dentre as novidades introduzidas pela referida lei está a criminalização das condutas conhecidas como bullying e cyberbullying, que vêm ganhando especial relevância diante do recente aumento de casos noticiados de intolerância e agressões em escolas do país.

De acordo com o texto legal, quem “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais” poderá ser responsabilizado criminalmente e estará sujeito à aplicação de pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave (artigo 146-A do Código Penal).

A sanção é mais grave, porém, se a intimidação sistemática é praticada por meio da “rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”, passando a ser aplicada, além da multa, pena de reclusão, de 2 a 4 anos (artigo 146-A, parágrafo único, do Código Penal).

Importante notar que, nos termos dos artigos 103 a 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a prática de bullying ou cyberbullying por menor de idade corresponde a ato infracional análogo aos referidos crimes, podendo também ser apurado judicialmente e, confirmada a prática do ato infracional, aplicada à criança ou adolescente uma medida de proteção ou uma medida socioeducativa.

Além disso, com o intuito de prevenir essas e outras práticas prejudiciais a crianças e adolescentes em ambiente escolar, a mesma lei passou a exigir que as instituições de ensino que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes mantenham fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Em adição, importante lembrar que, desde a Lei n.º 13.185/2015, já havia dever do estabelecimento de ensino de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

As referidas exigências legais destinadas aos estabelecimentos de ensino e similares contribuem, de um lado, ao saudável desenvolvimento das atividades lá desenvolvidas e, de outro lado, sendo efetivamente desempenhadas e documentadas, à mitigação de responsabilidades dos gestores se eventualmente ocorridos episódios de intolerância e agressão que os dispositivos legais visam a evitar.

Os times de Direito Penal Empresarial e de Compliance de Huck Otranto Camargo estão à disposição para solucionar quaisquer dúvidas relacionadas ao assunto.